Ainda que tenha o objetivo de averiguar a quebra da cadeia de custódia das provas decorrentes de quebra de sigilo telefônico, a defesa não pode escolher em qual formato deve receber o conteúdo interceptado.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por suspeito de integrar organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas e em lavagem de dinheiro.
Após receber a acusação, a defesa pediu acesso aos dados obtidos por meio do Sistema Vigia, software utilizado para coordenar e implementar interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça para investigação penal.
A Justiça Federal de Pernambuco deu acesso aos extratos com a totalidade das ligações efetuadas e recebidas pelos terminais monitorados, mas não exatamente ao conteúdo original do sistema Vigia.
Para a defesa, essa medida é necessária porque só assim é possível averiguar suposta quebra da cadeia de custódia, o que levaria à nulidade dessas provas.
Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a jurisprudência brasileira se firmou no sentido de conferir às partes acesso aos diálogos interceptados, os quais sequer precisam ser integralmente transcritos.
Para ele, se a defesa recebe acesso integral ao conteúdo, não há como alegar nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos possuírem sistema próprio para exame das gravações.
“Com efeito, os diálogos interceptados estão integralmente disponíveis, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não sendo ônus atribuído ao Estado a conversão em formato escolhido pela defesa”, concluiu. A votação na 5ª turma foi unânime.
RHC 155.813
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2022, 17h43