A forma como foi estruturada a atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) afasta o risco de que as informações pontuais que recolhe sejam usadas para pesca probatória, inclusive por meio da preparação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por encomenda.
A alegação é da Procuradoria-Geral da República, nos autos do recurso em que o Supremo Tribunal Federal vai decidir a constitucionalidade do uso dos RIFs produzidos a pedido dos órgãos de investigação criminal.
A manifestação, assinada pelo procurador-geral da República Paulo Gonet Branco, opina pelo provimento do recurso extraordinário para validar o compartilhamento de informações do Coaf, de forma espontânea ou a pedido.
Sustenta ainda que o envio dessas informações não dependa de inquérito formalmente instaurado, bastando a existência de procedimentos investigativos prévios, desde que respeitadas as garantias de sigilo e de apuração de eventuais desvios.
Proteção de dados
Na peça, Gonet ataca uma das principais críticas à encomenda de RIFs ao Coaf: o risco de ele se tornar um repositório de dados à disposição dos investigadores, em desrespeito ao direito fundamental à proteção de dados.
Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, os investigados só descobrem que suas informações foram acessadas depois de computadas, diluídas e incorporadas em teses acusatórias de difícil rastreamento. E a defesa que comprove que as operações são legítimas.
Para o PGR, o risco de pesca probatória é mínimo graças à forma como o Coaf é estruturado. Ele é destinatário de informações pontuais enviadas por setores obrigados e não tem acesso a informações de contas bancárias e afins.
“Mesmo na hipótese em que informações são requisitadas pelas autoridades de persecução penal, os RIFs solicitados já integram a base de dados do Coaf”, destacou Gonet, que segue a posição do Coaf ao rejeitar a ideia de que esses relatórios são feitos por encomenda.
Antes do inquérito
O tópico sobre a necessidade de instauração de inquérito para a preparação do RIF decorre de definições feitas pelo Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o envio de informações pelo Coaf quando a investigação está em fase preliminar.
Gonet defende que tamanho formalismo é desnecessário: conforme a tese firmada pelo STF em 2019 que autorizou o compartilhamento dessas informações (a princípio, de ofício), basta que ocorra em procedimentos instaurados, com respeito ao sigilo e sujeitos a controle.
O PGR ressalta que o inquérito é até dispensável: se os elementos que lastreiam a justa causa para o legítimo exercício da persecução penal forem colhidos de outra forma, não será necessária a instauração.
Assim, a “desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial para justificar a solicitação de RIF é a única conclusão juridicamente compatível com a autonomia técnica e operacional da UIF e com os poderes investigativo do Ministério Público”. UIF é a unidade de inteligência financeira — o Coaf.
Teses sugeridas pela PGR:
1. É constitucional o compartilhamento, espontâneo ou a pedido, dos relatórios de inteligência financeira produzidos pela UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal, para fins criminais, com os órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial;
2. O compartilhamento mencionado no item anterior independe da existência de inquérito policial, desde que haja procedimento investigativo formal instaurado e sejam respeitadas as garantias de sigilo, certificação do destinatário e estabelecidos instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
RE 1.537.165
Revista Consultor Juridico – 04/03/2026