A nova Lei da Dosimetria, promulgada em 08/05/2026, alterou as regras de aplicação da pena em relação aos crimes contra as instituições democráticas (artigos 359-L a 359-M-A do Código Penal), também trouxe significativas mudanças na Lei de Execuções Penais.
As alterações trazidas pela nova Lei tratam do prazo para progressão de regime prisional e da remição de penas.
No primeiro caso, houve alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84), modificando os prazos para progressão de regime, que ficaram assim:
| Situação do condenado | Percentual mínimo da pena a cumprir | Base legal (Art. 112, LEP, com redação da Lei 15.402/2026) |
| Regra geral (sem exceções) | 1/6 da pena | Caput do art. 112 |
| Primário condenado por crime com violência ou grave ameaça (exceto crimes do Título XII do CP) | 25% da pena | Art. 112, I |
| Reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça (exceto crimes do Título XII do CP) | 30% da pena | Art. 112, II |
| Reincidente em crime diverso dos anteriores | 20% da pena | Art. 112, III |
| Outros incisos (IV a X) | Vetados | Não aplicáveis |
Os novos prazos representam uma adequação e atualização importante da Lei de Execução Penal, e demonstram a busca pelo equilíbrio entre ressocialização e repressão, diferenciando o tratamento entre primários e reincidentes.
Alem disso, trata os crimes violentos de forma mais severa, criando uma regra de progressão de regime mais lenta.
Também foi alterado o artigo 126 da Lei de Execuções Penais, que trata da remição da pena.
Remição, em linhas gerais, é o desconto do tempo de pena a cumprir, por conta da ocorrência de determinados fatos (como, por exemplo, estudo e trabalho durante o tempo da prisão).
A regra geral, é de que a cada 03 dias de trabalho ou estudo, há o desconto de 01 dia da pena
Novidade presente na Lei da dosimetria, é a criação do parágrafo 9º do artigo 126, permitindo que o condenado que esteja cumprindo pena em regime domiciliar também possa fazer a remição da pena pelo estudo ou trabalho.
Dessa forma, o fato de estar em regime domiciliar deixa de ser impeditivo da remição da pena, trazendo os mesmos direitos de um preso em regime fechado.
Importante frisar que a referida Lei se encontra atualmente sob forte questionamento constitucional na Suprema Corte através das ADIs 7966, 7967, 7968 e 7969.