A Lei 15.397/2026 trouxe mudanças importantes no Código Pena Brasileiro. Em seu artigo 2º, foi acrescentado o inciso VII, no parágrafo 2º do artigo 171, que trata do estelionato, passando a considerar típica a conduta de quem:
“VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”
Com a vigência da Lei, os chamados ‘laranjas’, que emprestavam contas bancárias para movimentação de recursos de origem criminosa, passam a ser considerados também autores de crime.
Importante destacar que, como a Lei penal não retroage para prejudicar o reu, e a conduta foi considerada criminosa de forma explicita somente com a vigência da nova Lei, as cessões anteriores realizadas para trânsito de valores ilícitos, não podem ser tratadas como caracterizadoras desta nova norma.
Vale ser ressaltado, no entanto, que a utilização consciente de conta bancária para movimentação de valores ilícitos poderia ensejar responsabilização por outros delitos, como participação em estelionato, associação criminosa ou até lavagem de dinheiro.
O que essa nova Lei fez foi criar um tipo penal específico para a mera cessão da conta destinada ao trânsito de recursos criminosos.
Esta nova legislação tem impacto importante nas apurações relacionadas principalmente a crime organizado, tráfico de drogas e corrupção